RECURSO – Documento:310084797711 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5038152-28.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da corrigido da causa (ev. 7), nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma, cuja exigibilidade resta suspensa diante da concessão do benefício da justiça gratuita.
(TJSC; Processo nº 5038152-28.2024.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084797711 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5038152-28.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da corrigido da causa (ev. 7), nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma, cuja exigibilidade resta suspensa diante da concessão do benefício da justiça gratuita.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084797711v2 e do código CRC 0a426f6b.
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Documento:310084797712 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5038152-28.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. tese de cerceamento de defesa. necessidade de realização de prova pericial e testemunhal. descabimento. Conjunto probatório constante dos autos suficiente para o deslinde da controvérsia. prescindibilidade da realização de perícia relativa a período retroativo. Parte recorrente que não logrou êxito em apresentar elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade dos registros administrativos. Encargo probatório que lhe competia (art. 373, I, do CPC). precedentes1. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Nos termos do disposto nos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, na condição de condutor do processo e destinatário final da instrução processual, apreciar livremente as provas dos autos e decidir sobre a necessidade ou não da realização de novas, tendo o poder discricionário de dispensar as demais provas que julgue desnecessárias.
2. "In casu", a parte autora postula a retificação do perfil profissiográfico previdenciário, documento público emitido pelo Município de Blumenau, por discordar das informações nele contidas; todavia, não trouxe, com a exordial qualquer elemento de prova que pudesse demonstrar sua exposição a agentes insalubres ou, ao menos, derruir a presunção de validade do PPP emitido pelo Município de Blumenau, limitando-se, apenas, a discorrer de forma retórica sobre a suposta exposição.
3. Considerando que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao autor a demonstração do direito alegado na inicial, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de sentença pelo julgamento antecipado da lide se a parte autora não trouxe elementos probatórios mínimos que possam contradizer a conclusão da Administração Pública. (TJSC, Apelação n. 5006411-72.2021.8.24.0008, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-11-2023).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da corrigido da causa (ev. 7), nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma, cuja exigibilidade resta suspensa diante da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084797712v5 e do código CRC 5ecbe87c.
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1. , rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024 e Apelação n. 5013549-27.2020.8.24.0008, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-03-2023. Turma Recursal: RECURSO CÍVEL n. 5019514-15.2022.8.24.0008, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 01-10-2024; RECURSO CÍVEL n. 5019679-62.2022.8.24.0008, do , rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 10-10-2024 e RECURSO CÍVEL n. 5041231-83.2022.8.24.0008, do , rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 29-08-2025.
5038152-28.2024.8.24.0008 310084797712 .V5
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5038152-28.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1182 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CORRIGIDO DA CAUSA (EV. 7), NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA DIANTE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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